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Por José Benedito da Silva Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
A política e seus bastidores. Com Laísa Dall'Agnol, Bruno Caniato, Isabella Alonso Panho, Heitor Mazzoco e Pedro Jordão. Este conteúdo é exclusivo para s.

Tribunal condena empresas por cancelamento de show de Taylor Swift 4o3w5a

Três autores da ação receberão pouco mais de 6.000 reais por danos materiais e morais a4n2k

Por Heitor Mazzoco Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 10 jun 2025, 15h01

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou, por unanimidade, as produtoras de eventos T4F Entretenimento S/A e Metropolitan Empreeendimentos S.A a indenizarem três consumidores em pouco mais de 6.000 reais pelo cancelamento do show da cantora pop americana Taylor Swift por problemas climáticos.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça, os autores da ação são da cidade de Muriaé, região da Zona da Mata mineira. Eles compraram ingressos para o evento, que ocorreria em 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro, mas foram informados apenas horas antes de que o show havia sido cancelado. “Eles alegaram que, se havia previsão de fortes chuvas, raios e calor intenso no dia, o evento deveria ter sido cancelado com antecedência. Mas o comunicado do cancelamento só foi feito quando os fãs já estavam dentro do estádio”, registrou a assessoria do tribunal. 

As duas empresas afirmaram nos autos que o cancelamento do show foi motivado por força maior e pediram a improcedência do pedido. De acordo com os autos, o problema “caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil”. As produtoras disseram ainda em juízo que não poderiam ser obrigadas a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultraaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais’ .

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, do TJ-MG, afirmou em sua decisão que “o cancelamento abrupto do evento, quando já existentes elementos fortes a indicar a impossibilidade de sua realização, caracteriza fortuito interno e configura falha na prestação do serviço, impondo-se ao fornecedor o dever de precaução e planejamento, a ensejar a responsabilização da apelante pelos danos ados pelas apeladas”. Os três autores da ação receberão 2.000 reais a título de danos materiais e 4.000 reais a título de danos morais. 

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